Suspensão da Inscrição Estadual
Seção VII
Da Suspensão da Inscrição
Art. 150. O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:
I - durante o período de paralisação temporária;
II - durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal e a baixa definitiva da inscrição;
III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;
IV - quando, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, não possuir documentos fiscais válidos, salvo se dispensado de emissão destes; Alterado pelo Decreto n° 1.391/2015 (DOE de 14.09.2015), efeitos a partir de 14.09.2015. Redação Anterior
V - durante o lapso de tempo entre a data em que incorrer nas hipóteses previstas no art. 154, e a publicação no Diário Oficial do Estado de sua declaração de inaptidão;
VI - Quando o contribuinte, participante do Regime Tributário Especial do ICMS na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" ou "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros" for desenquadrado de ofício pelo fisco; Acrescentado pelo Decreto n° 306/2007 (DOE de 25.07.2007), efeitos a partir de 01.07.2007
VII - quando o prazo final de data limite para emissão do documento fiscal estiver vencido, sem que o contribuinte tenha solicitado nova AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos; Acrescentado pelo Decreto n° 1.521/2009 (DOE de 20.02.2009), efeitos a partir de 20.02.2009
VIII - quando inadimplente com a entrega da declaração anual de informações estabelecida para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a que estiver obrigado. Alterado pelo Decreto n° 1.391/2015 (DOE de 14.09.2015), efeitos a partir de 14.09.2015. Redação Anterior
IX - quando inadimplente com o preenchimento e entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples a que estão obrigados os contribuintes optantes do Regime do Simples Nacional; Acrescentado pelo Decreto n° 1.391/2015 (DOE de 14.09.2015), efeitos a partir de 14.09.2015.
X - quando emissor regular de documentos eletrônicos, deixar de emiti-los por um período igual ou superior a três meses; Acrescentado pelo Decreto n° 1.391/2015 (DOE de 14.09.2015), efeitos a partir de 14.09.2015.
XI - quando esteja por mais de 30 (trinta) dias na situação de ativo não regular, deixar de entregar declaração a que esteja obrigado. Acrescentado pelo Decreto n° 1.391/2015 (DOE de 14.09.2015), efeitos a partir de 14.09.2015.
XII - a partir da data do registro de desenquadramento no Portal do Simples Nacional, quando o contribuinte, na condição de microempreendedor individual, for desenquadrado em decorrência de movimentação financeira acima do limite permitido pela legislação pertinente, enquanto não possuir os documentos e livros fiscais obrigatórios ao seu funcionamento na condição de microempresa. Acrescentado pelo Decreto n° 1.391/2015 (DOE de 14.09.2015), efeitos a partir de 14.09.2015.
Art. 151. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o contribuinte não poderá entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias durante o período em que tiver sua inscrição estadual suspensa.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à saída do saldo de estoque de estabelecimento que solicitou a baixa cadastral, referida no inciso III do artigo anterior, operação que poderá ser autorizada pelo Fisco, em petição do interessado
Fonte: Regulamento do Icms do Estado do Pará - Decreto nº 4.676 de 2001.