Teto Simples Nacional Pará

Publicado por: Sirlene Almeida|Em: 05/09/2014 16:03|Visualizações: 1778
Teto Simples Nacional Pará

DECRETO Nº 1.116, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014

Estabelece o limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2015, o limite máximo de receita bruta anual, em até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2014.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Fonte: http://www.sefa.pa.gov.br/LEGISLA/leg/estadual/DecInstNormPortarias/Decretos/dc2014_01116.htm

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